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18/04/2016 – LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 (18/04/2016)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
 
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25: 
"Art. 18-A. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19/04/2016. 
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