27/04/2015 – Trabalho no regime home office e direito as horas extras. (27/04/2015)
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Trabalho a domicílio é aquele realizado na residência do trabalhador, de forma autônoma ou em caráter subordinado. No Brasil, o trabalho a domicílio subordinado é definido pelo art. 83 da CLT como sendo "o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere". De acordo com o caput do art. 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam presentes os pressupostos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Isso significa que, havendo relação de emprego, o trabalhador que presta serviços em sua residência ou em outro local distante da empresa, não pode ser tratado de forma desigual: ele tem os mesmos direitos daqueles que atuam no estabelecimento do empregador. Quando da promulgação da CLT, nos idos anos de 1943, o trabalho a domicílio era comum nos trabalhos artesanais, como os das costureiras que recebiam o material em casa para realização das costuras e os dos artesãos que confeccionavam peças para posterior venda na empresa. Os trabalhadores recebiam por peça costurada ou produzida e não tinham controle de jornada. Podiam trabalhar nos horários que melhor lhes aprouvessem, combinando serviço com outros afazeres e não recebiam horas extras. O pagamento das horas extras só era devido se ficasse comprovado que o empregador tinha meios de conseguir controlar a jornada de trabalho, como por exemplo, através da exigência de produção mínima diária que só podia ser alcançada com mais de oito horas de serviço. Com o avanço da tecnologia, o trabalho a domicílio pode-se desenvolver de modo informatizado, ou seja, com o auxílio de tecnologias de informação e comunicação (computador, webcam, softwares, telefone, fax, internet, videoconferência), o que tornou frequente a sua adoção nas organizações empresariais em todos os ramos de atividades e nas instituições, o que deu ensejo a edição da Lei 12.551/2011 A Lei 12.551/2011 incluiu o parágrafo único ao art. 6º, segundo o qual os “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Com isso o legislador reconheceu que o uso de tecnologias de informação e comunicação não afasta a configuração do vínculo de emprego, mesmo porque essas tecnologias possibilitam que o trabalho a distância seja executado da mesma forma que ocorre no ambiente corporativo. Entretanto, a alteração promovida no art. 6º da CLT também possibilitou ao trabalhador questionar o pagamento de horas extraordinárias pela realização de trabalhos à distância e/ou fora do horário de trabalho, o que antes era contestado pelas empresas pela ausência de controle de jornada de trabalho (cartões ponto). É que o parágrafo único do art. 6º da CLT, ao reconhecer que os modernos meios telemáticos e informatizados permitem ao empregador efetuar um controle eficaz sobre os empregados (subordinação jurídica), acabou dando margem ao entendimento de que o empregador também tem condições de saber se o trabalho está sendo executado e em que momento, ainda que à distância, especialmente quando realizado com o auxílio da informática e da telecomunicação. Após a promulgação da Lei 12.551/2011, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n. 428, passando a adotar o entendimento de que se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Por outras palavras, se o empregado que trabalha à distância estiver submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, está incluído no Capítulo "Duração do Trabalho" e, por consequência, tem direito as horas extras quando trabalhar além da jornada contratual. Já se o trabalho do empregado não é executado exclusivamente por meio de computador, havendo outras atividades rotineiras que não demandam o uso de informática, como visitas aos clientes, o controle de horário afigura-se muito difícil, hipótese em que entendemos ser descabido o pagamento de horas extras, conforme os seguintes julgados: "TRABALHO EM DOMICÍLIO. HOME OFFICE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. O empregado que labora em sua residência, não estando subordinado à fiscalização de jornada, encontra-se enquadrado na exceção prevista no inciso I, do art. 62 da CLT, não fazendo jus, portanto, às horas extras e verbas reflexas. (TRT 11ª R.; RO 0002110-76.2012.5.11.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 18/10/2013; Pág. 7) "HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. TRABALHO NO SISTEMA HOME OFFICE, O art. 62, I, da CLT exclui do regime de duração Demonstrado, pela prova oral, que as atividades realizadas pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. Provimento negado. (…)(TRT 4ª R.; RO 0085500-53.2008.5.04.0281; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; Julg. 18/11/2010; DEJTRS 29/11/2010; Pág. 97) |
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Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto, 27.04.2015 |


