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18/03/2016 – O Estatuto do Deficiente e os Impactos para as empresas de tecnologia. (18/03/2016)

Em julho de 2015, a Lei Federal 13.146 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), determinando obrigações e sanções para todos os setores produtivos e de serviços da sociedade brasileira, se consolidando como um verdadeiro Código Brasileiro da Pessoa com Deficiência, até mesmo por alterar legislações de diversos campos, como o Cível, Urbanístico, Tributário, Eleitoral, Trabalhista, Consumerista, Previdenciário e até mesmo penal. Entrou em vigor em janeiro de 2016.
 

O ESTATUTO DO DEFICIENTE E OS IMPACTOS PARA AS EMPRESAS DE TECNOLOGIA

Por Benedito Villela – Gestor Jurídico Corporativo e Consultor na Soares Rezende Chinaite Advogados

 

Em julho de 2015, a Lei Federal 13.146 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), determinando obrigações e sanções para todos os setores da sociedade brasileira, um verdadeiro Código Brasileiro da Pessoa com Deficiência, por alterar legislações de diversos campos, como o Cível, Urbanístico, Tributário, Eleitoral, Trabalhista, Consumerista, Previdenciário e Penal, e entrou em vigor em janeiro de 2016.

Como acontece com qualquer legislação nova e consolidadora, a lei vem cercada de imprecisões e dúvidas em relação à sua aplicabilidade; quando e como a mesma será aplicada, fazendo-se valer do principal recurso legislativo pátrio, os famosos “Regulamentos”. Ocorre que ainda não há um regulamento da Poder Executivo Federal sobre o tema, mas vêm ocorrendo atividades normativas de alguns órgãos federais, como a ANATEL e a Secretária Nacional da Pessoa com Deficiência.

A imprecisão legislativa faz surgir “delegações para entes fantasmas”, em momento futuro incerto e indeterminado, por meio de resolução e/ou agência vindoura, o que implica ou em trechos muitas vezes inaplicáveis antes da regulamentação, ou em um maior aparelhamento do Estado Brasileiro, já tão inchado e ineficaz. Sendo assim, da análise da Lei resta uma carcaça cheia de princípios e com poucas determinações concretas e auto-aplicáveis.

Em que pese a ineficiência legislativa, essa Lei vem afetar o setor produtivo que hoje é responsável pelo maior número de empresas empreendedoras, sejam elas inovações de velhos setores, ou mesmo start-ups e projetos greenfield: as empresas de tecnologia, desenvolvedoras de websites e aplicativos para diversas plataformas. E tudo por conta do que diz respeito às tecnologias assistivas, que poucos sabem do que se trata.

Tecnologia Assistiva ou tecnologia inclusiva é todo dispositivo ou tecnologia, em forma de produto ou serviço, que tenha como objetivo permitir ou facilitar a realização de atividades rotineiras para pessoas com deficiências.

O Estatuto do deficiente traz diversas definições sobre quais áreas estariam sujeitas às disposições referentes às tecnologias assistivas, figurando entre elas a radiodifusão e demais recursos de comunicação acessíveis, inclusive para envio de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos, bem como todos os sítios governamentais e serviços de telecomunicações e canais de veiculação de anúncios publicitários virtuais.

Depreende-se da não exaustiva lista acima, que todos os serviços físicos que têm sua versão ou concorrência virtual estão sujeitos à mesma Lei, o que passa a englobar serviços muito em voga nos dias atuais, como os aplicativos de transporte (Uber, 99 taxis, Easy Taxy, Waze), os serviços de radiodifusão e assemelhados (Spotify, Deezer, Rádios online e private label), serviços de telecomunicação (Skype, Whatsapp), serviços de transmissão de vídeo sob demanda (Youtube, Netflix), comunidades sociais (Facebook, Instagram, Snapchat) e porque não até mesmo os serviços de relacionamento (Tinder, Happn, Lulu, Wapa).

E ainda que a Lei traga amplamente aqueles que estão sujeitos às necessidades de adaptação às tecnologias assistivas, poucas foram as ferramentas que a Lei conseguiu identificar como recursos concretos para essa acessibilidade universal, mas que listamos a seguir: (i) substituição por meio de legenda oculta; (ii) janela com intérprete de Libras; (iii) audiodescrição; (iv) softwares leitores de telas com voz sintetizada; (v) ampliação de caracteres; (vi) diferentes contrastes e (v) impressão em braile. Fica claro que a criatividade e os custos caberão uma vez mais à iniciativa privada, ainda que a Lei fale em isenções fiscais vagas e linhas de crédito não determinadas para incentivar a criação e desenvolvimento de tecnologias assistivas.

Talvez com o propósito de não deixar a Lei cair em desuso manifesto, um artigo traz que cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia, e outro que traz a necessidade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações em garantir pleno acesso, conforme regulamentação específica. E sem dúvida esse foi o pontapé inicial, pois a ANATEL criou a consulta pública 18 de 2015, sem previsão de data para votação, ainda em análise pelo Conselho Diretor dessa autarquia.

Dessa forma, fica patente o receio dessa Lei estar (bem) a frente de seu tempo, como foi durante muito tempo o Código de Defesa do Consumidor, trazendo disposições sobre a necessidade de educar em Libra (Linguagem Brasileira dos Sinais) em um país com alto grau de analfabetismo, sendo que outras leis preocupadas com a pessoa com deficiência encontram sérias barreiras pragmáticas, como o cumprimento da quota de funcionários PCD (pessoas com deficiência) em empresas com muitos funcionários, ocasionando uma inflação dos poucos profissionais passíveis desse enquadramento, muitas vezes sem a qualificação devida, trazendo um novo tipo de desequilíbrio artificial.

Mas nem tudo são dificuldades: ainda que somente três condutas passíveis de sanções criminais tenham sido tipificadas (discriminação, abandono e fraude previdenciária), em muito maior número são as oportunidades de negócios criadas e os nichos de mercado abertos para aquelas empresas de tecnologia que estão atentas à essa legislação, tendo como clientes todo o mercado de aplicativos (direta ou indiretamente), sem falar em empresas de telecomunicação em geral e o próprio governo federal e todas suas empresas e autarquias.

 

BENEDITO VILLELA

• Formado e Especialista em Contratos pela PUCSP.

• Professor da Escola Superior de Advocacia e Palestrante IBC.

• Pós em Imobiliário FGV-LAW e LLM em Societário pelo INSPER.

• Gestão de departamentos jurídicos de grande porte, desenvolvimento de contratos comerciais complexos, nacionais e internacionais, atendimento individualizado e especializado na elaboração de minutas e negociações comerciais.

• Carreira inclui atuação empresas como Ipsos, McDonalds, OAS e PG Publicidadade.

 

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