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	<title>SOBRATT &#187; 1º semestre de 2012</title>
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	<description>Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades</description>
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		<title>16/12/2011 &#8211; Nova redação do artigo 6º da CLT – teletrabalho, home office ou anywhere office.</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Jan 2012 22:53:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[sobratt]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[1º semestre de 2012]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias / Entrevistas]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; Foi publicada no Di&#225;rio Oficial da Uni&#227;o de 16 de dezembro de 2011 a&#160;lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6&#186; daConsolida&#231;&#227;o das Leis do Trabalho, tratando ligeiramente de tema que h&#225; muito vinha sendo abordado pela Doutrina e Jurisprud&#234;ncia nacionais, ou seja, o trabalho &#224; dist&#226;ncia (teletrabalho,&#160;home office&#160;ou&#160;anywhere [&#8230;]]]></description>
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<p id="autor" style="margin-left:3px;">
			&nbsp;
		</p>
</header>
</div>
<div id="bloco_conteudo">
<div id="texto">
<article>
<p align="justify">
				Foi publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 16 de dezembro de 2011 a&nbsp;<a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148522,21048-A+nova+redacao+do+artigo+6+da+CLT+teletrabalho+home+office+ou" target="_self">lei 12.551</a>, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6&ordm; da<a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148522,21048-A+nova+redacao+do+artigo+6+da+CLT+teletrabalho+home+office+ou" target="_self">Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho</a>, tratando ligeiramente de tema que h&aacute; muito vinha sendo abordado pela Doutrina e Jurisprud&ecirc;ncia nacionais, ou seja, o trabalho &agrave; dist&acirc;ncia (teletrabalho,&nbsp;<em>home office</em>&nbsp;ou&nbsp;<em>anywhere office</em>), como elemento revelador da subordina&ccedil;&atilde;o, &iacute;nsita &agrave; rela&ccedil;&atilde;o de emprego.
			</p>
<p align="justify">
				Conforme enunciado da referida lei, seu objetivo &eacute; o de&nbsp;<em>&quot;equiparar os efeitos jur&iacute;dicos da subordina&ccedil;&atilde;o exercida por meios telem&aacute;ticos e informatizados &agrave; exercida por meios pessoais e diretos&quot;</em>. Para tanto, d&aacute; nova fei&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho -&nbsp;<a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148522,21048-A+nova+redacao+do+artigo+6+da+CLT+teletrabalho+home+office+ou" target="_self">decreto-lei 5.452</a>, de 1&ordm; de maio de 1943, que passou a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o a partir de 16 de dezembro de 2011, data de sua publica&ccedil;&atilde;o:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					&quot;Art. 6&ordm;. N&atilde;o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domic&iacute;lio do empregado e o realizado a dist&acirc;ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela&ccedil;&atilde;o de emprego.
				</p>
<p align="justify">
					Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os meios telem&aacute;ticos e informatizados de comando, controle e supervis&atilde;o se equiparam, para fins de subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis&atilde;o do trabalho alheio.&quot;
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				I &#8211; G&ecirc;nese legislativa
			</p>
<p align="justify">
				A lei 12.551/2011 tem origem no&nbsp;<a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148522,21048-A+nova+redacao+do+artigo+6+da+CLT+teletrabalho+home+office+ou" target="_self">projeto de lei 3129/2004</a>&nbsp;da C&acirc;mara dos Deputados, de autoria do deputado Eduardo Valverde do Partido dos Trabalhadores, tendo tramitado no Senado Federal como&nbsp;<a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148522,21048-A+nova+redacao+do+artigo+6+da+CLT+teletrabalho+home+office+ou" target="_self">projeto de lei da C&acirc;mara 102/2007</a>. Trata-se, portanto, de projeto de lei oriunda da C&acirc;mara dos Deputados que tramitava j&aacute; h&aacute; sete anos junto ao Congresso Nacional at&eacute; a san&ccedil;&atilde;o pela Presidente da Rep&uacute;blica, em 15 de dezembro de 2011.
			</p>
<p align="justify">
				Para perfeita compreens&atilde;o do objetivo da lei e de seu verdadeiro alcance, a partir de uma interpreta&ccedil;&atilde;o a mais aut&ecirc;ntica poss&iacute;vel, &eacute; prudente a leitura da justificativa do referido projeto de lei, bem como dos pareceres de relatoria que comp&otilde;em os passos de sua aprova&ccedil;&atilde;o no Congresso Nacional.
			</p>
<p align="justify">
				Transcreve-se, primeiramente, a r&aacute;pida justificativa apresentada ao Congresso Nacional pelo autor do projeto de lei 3129/2004:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					&quot;A revolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e as transforma&ccedil;&otilde;es do mundo do trabalho exigem permanentes transforma&ccedil;&otilde;es da ordem jur&iacute;dica com o intuito de apreender a realidade mut&aacute;vel. O tradicional comando direto entre o empregador ou seu preposto e o empregado, hoje cede lugar, ao comando &agrave; dist&acirc;ncia, mediante o uso de meios telem&aacute;ticos, em que o empregado sequer sabe quem &eacute; o emissor da ordem de comando e controle. O Tele-Trabalho &eacute; realidade para muitos trabalhadores, sem que a dist&acirc;ncia e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervis&atilde;o, retire ou diminua a subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho.&quot;
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				Interessante para essa an&aacute;lise, tamb&eacute;m, o parecer emitido pelo relator do projeto de lei na C&acirc;mara, Deputado Homero Barreto, quando da aprova&ccedil;&atilde;o do texto, do qual se transcreve elucidativo trecho que aponta o objetivo do projeto:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					&quot;O art. 6&ordm; &eacute; um dos principais e mais importantes artigos da CLT. Estabelece que n&atilde;o h&aacute; distin&ccedil;&atilde;o entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domic&iacute;lio do empregado, &ldquo;desde que esteja caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de emprego&quot;.
				</p>
<p align="justify">
					Assim, presentes os requisitos da rela&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia, o fato de o empregado trabalhar em sua pr&oacute;pria casa &eacute; irrelevante.
				</p>
<p align="justify">
					Os requisitos podem ser verificados no art. 3&ordm; da CLT, que define empregado, a saber:
				</p>
<p align="justify">
					Pessoalidade &ndash; &quot;considera-se empregado toda pessoa f&iacute;sica&quot;
				</p>
<p align="justify">
					N&atilde;o eventualidade &ndash; &quot;que prestar servi&ccedil;os de natureza n&atilde;o eventual&quot;
				</p>
<p align="justify">
					Subordina&ccedil;&atilde;o &ndash; &quot;sob depend&ecirc;ncia deste&quot;
				</p>
<p align="justify">
					Onerosidade &ndash; &quot;e mediante sal&aacute;rio&quot;.
				</p>
<p align="justify">
					A proposi&ccedil;&atilde;o amplia o alcance desse artigo aos trabalhadores &agrave; dist&acirc;ncia e equipara os meios telem&aacute;ticos e informatizados de comando, controle e supervis&atilde;o aos meios pessoais e diretos; configurando aqueles, tamb&eacute;m, forma de subordina&ccedil;&atilde;o.
				</p>
<p align="justify">
					Entendemos que, apesar da interpreta&ccedil;&atilde;o do art. 6&ordm; da CLT poder ser feita de forma a configurar esse tipo de subordina&ccedil;&atilde;o, a melhor op&ccedil;&atilde;o &eacute; alterar a lei, a fim de adequ&aacute;-la &agrave;s mais modernas tecnologias, em benef&iacute;cio do trabalhador. O conceito de rela&ccedil;&atilde;o de trabalho &eacute; din&acirc;mico e deve se adequar &agrave;s mudan&ccedil;as sociais. N&atilde;o pode a legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista ignorar o avan&ccedil;o tecnol&oacute;gico e os seus efeitos na rela&ccedil;&atilde;o de trabalho.
				</p>
<p align="justify">
					O conceito de subordina&ccedil;&atilde;o, como disp&otilde;e o projeto, &eacute; um dos exemplos de evolu&ccedil;&atilde;o legislativa. Pode haver comando, controle e supervis&atilde;o ainda que n&atilde;o haja o contato direto. A revolu&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o permite a subordina&ccedil;&atilde;o do empregado ao empregador de forma talvez at&eacute; mais eficiente do que a subordina&ccedil;&atilde;o direta, exercida no local de trabalho.&quot;
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				Observe-se, ainda, que o mesmo projeto de lei da C&acirc;mara tramitou no Senado Federal sob a roupagem de PLC 102/2007. Interessante para esta an&aacute;lise a transcri&ccedil;&atilde;o de trecho do parecer de aprova&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Assuntos Sociais (Relator: senador Cassildo Maldaner):
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					&quot;&Eacute; submetido &agrave; an&aacute;lise desta Comiss&atilde;o o Projeto de Lei da C&acirc;mara n&ordm; 102, de 2007, que tem por finalidade equiparar os efeitos jur&iacute;dicos da subordina&ccedil;&atilde;o exercida por meios de telem&aacute;ticos e informatizados &agrave; exercida por meios pessoais e diretos. Para tanto, acrescenta dispositivo ao artigo 6&ordm; da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho &ndash; CLT.
				</p>
<p align="justify">
					Ao justificar sua iniciativa, o autor afirma a necessidade de adequar a legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista brasileira &agrave;s transforma&ccedil;&otilde;es trazidas pelas inova&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas ao mundo do trabalho. Para ele, o teletrabalho j&aacute; &eacute; uma realidade para muitos trabalhadores, sem que a dist&acirc;ncia e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervisor retirem ou diminuam a subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho.
				</p>
<p align="justify">
					Em 2008 a Comiss&atilde;o de Ci&ecirc;ncia, Tecnologia, Inova&ccedil;&atilde;o, Comunica&ccedil;&atilde;o e Inform&aacute;tica deliberou pela sua aprova&ccedil;&atilde;o. At&eacute; o presente momento, ao projeto n&atilde;o foram apresentadas emendas.
				</p>
<p align="justify">
					II &ndash; AN&Aacute;LISE
				</p>
<p align="justify">
					Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete &agrave; Comiss&atilde;o de Assuntos Sociais emitir parecer sobre projetos de lei que versem sobre rela&ccedil;&otilde;es de trabalho. Sob o aspecto formal, n&atilde;o vislumbramos &oacute;bice algum de natureza jur&iacute;dica ou constitucional na proposta. A disciplina da mat&eacute;ria &eacute; de compet&ecirc;ncia legislativa da Uni&atilde;o (art. 22, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &ndash; CF) e inclui-se entre as atribui&ccedil;&otilde;es do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF).
				</p>
<p align="justify">
					A despeito do fato de nossa legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista n&atilde;o dispor de regras sobre o teletrabalho, nela encontramos alguns dispositivos que se amoldam a essa forma de trabalho.
				</p>
<p align="justify">
					As normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, ou em domic&iacute;lio, como as presentes nos artigos 3&ordm;, 4&ordm;, 6&ordm;, 8&ordm; e 9&ordm; da CLT constituem o fundamento para o seu amparo legal. O art. 6&ordm;, em especial, estabelece que n&atilde;o h&aacute; distin&ccedil;&atilde;o entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domic&iacute;lio do empregado, desde que esteja caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de emprego.
				</p>
<p align="justify">
					Por analogia, aplicam-se ao teletrabalho as mesmas normas legais referentes ao trabalho em domic&iacute;lio, e existindo lacuna, aplicam-se, ainda, as normas de integra&ccedil;&atilde;o do art. 8&ordm; da CLT:
				</p>
<p align="justify">
					&#39;Art. 8&ordm; &#8211; As autoridades administrativas e a Justi&ccedil;a do Trabalho, na falta de disposi&ccedil;&otilde;es legais ou contratuais, decidir&atilde;o, conforme o caso, pela jurisprud&ecirc;ncia, por analogia, por equidade e outros princ&iacute;pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse da classe ou particular prevale&ccedil;a sobre o interesse p&uacute;blico.
				</p>
<p align="justify">
					Par&aacute;grafo &uacute;nico. O direito comum ser&aacute; fonte subsidi&aacute;ria do direito do trabalho, naquilo em que n&atilde;o for incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios fundamentais deste.&#39;
				</p>
<p align="justify">
					Todavia, a despeito do fato da doutrina e da jurisprud&ecirc;ncia j&aacute; enquadrarem a figura do teletrabalho dentro do contrato de trabalho em domic&iacute;lio, n&atilde;o vemos &oacute;bice que o teletrabalho seja tratado expressamente em nossa legisla&ccedil;&atilde;o laboral, pois entendemos que, para cada forma de trabalho que surge, &eacute; importante que o legislador estabele&ccedil;a sua natureza jur&iacute;dica e determine, &eacute; claro, o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel. Para tanto, &eacute; imprescind&iacute;vel que se altere a lei.
				</p>
<p align="justify">
					O projeto &eacute;, portanto, merit&oacute;rio, pois medidas como a que prop&otilde;e pacificam o debate doutrin&aacute;rio sobre os contornos da qualifica&ccedil;&atilde;o e do regime jur&iacute;dico dessa nova modalidade de trabalho, ao mesmo tempo em que evitam disputas intermin&aacute;veis nos tribunais, que podem prejudicar os interesses do trabalhador.&quot;
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				<strong>II &ndash; Interpreta&ccedil;&atilde;o da nova lei &agrave; luz da vontade do legislador</strong>
			</p>
<p align="justify">
				Da leitura da justificativa do projeto de lei e dos pareceres que se seguiram at&eacute; a sua aprova&ccedil;&atilde;o no Congresso, resta claro que o objetivo do legislador foi apenas o de incluir expressamente o trabalho realizado &agrave; dist&acirc;ncia, o chamado teletrabalho, dentre as situa&ccedil;&otilde;es equipar&aacute;veis ao do tradicional trabalho direto, no tocante &agrave; subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.
			</p>
<p align="justify">
				Reconhece-se agora no teletrabalho a possibilidade de exist&ecirc;ncia de subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, pr&oacute;pria da rela&ccedil;&atilde;o de emprego, desde que exista ordem emanada do tomador de servi&ccedil;os, ainda que n&atilde;o seja identificado claramente o emissor da ordem, considerando a dilui&ccedil;&atilde;o natural de comando patronal, pr&oacute;pria do meio telem&aacute;tico e informatizado de comunica&ccedil;&atilde;o.
			</p>
<p align="justify">
				Note-se que a nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da CLT n&atilde;o traz, na verdade, a cria&ccedil;&atilde;o de novos institutos trabalhistas, a considerar que o chamado trabalho em domic&iacute;lio j&aacute; estava contemplado pelo artigo 6&ordm; original que j&aacute; dispunha:&nbsp;<em>&quot;N&atilde;o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domic&iacute;lio do empregado, desde que esteja caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de emprego&quot;.</em>
			</p>
<p align="justify">
				Nessa linha, nada obstaria houvesse, antes mesmo do advento da lei em comento, a mesma &quot;interpreta&ccedil;&atilde;o&quot; estampada agora na nova reda&ccedil;&atilde;o do referido artigo. Bastaria que o int&eacute;rprete tivesse o simples bom senso de considerar que as novas tecnologias que produzem novas formas de trabalho &agrave; dist&acirc;ncia (antes restrito literalmente ao termo legal &quot;domic&iacute;lio&quot;) n&atilde;o poderiam ser desprezadas nesse contexto, fazendo evoluir o conceito de subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica nas rela&ccedil;&otilde;es de emprego &agrave; luz dessa nova realidade.
			</p>
<p align="justify">
				Afinal,<em>&nbsp;&quot;o conceito de rela&ccedil;&atilde;o de trabalho &eacute; din&acirc;mico e deve se adequar &agrave;s mudan&ccedil;as sociais&quot;</em>&nbsp;como referiu corretamente o relator do projeto de lei que deu origem &agrave; nova lei.
			</p>
<p align="justify">
				<strong>III &ndash; &quot;Teletrabalho&quot;,&nbsp;<em>home office</em>&nbsp;ou&nbsp;<em>anywhere office</em>&nbsp;e o v&iacute;nculo empregat&iacute;cio</strong>
			</p>
<p align="justify">
				Partindo das premissas acima, que t&ecirc;m suped&acirc;neo claro na g&ecirc;nese legislativa examinada, cabe afirmar que, se d&uacute;vida residual pudesse existir antes da nova lei a respeito da caracteriza&ccedil;&atilde;o do contrato de emprego na rela&ccedil;&atilde;o de trabalho realizado fora do ambiente produtivo ou operacional do tomador de servi&ccedil;os, agora, com a nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da CLT, n&atilde;o resta qualquer d&uacute;vida de que poder&aacute; estar caracterizada a subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica como elemento identificador da rela&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia, mesmo que o trabalho esteja sendo realizado &agrave; dist&acirc;ncia, desde que presentes de forma concomitante os demais elementos caracterizadores da rela&ccedil;&atilde;o de emprego (n&atilde;o eventualidade, pessoalidade e remunera&ccedil;&atilde;o).
			</p>
<p align="justify">
				N&atilde;o importa se o teletrabalho &eacute; desenvolvido no pr&oacute;prio domic&iacute;lio do empregado, em escrit&oacute;rio ou pe&ccedil;a existente em sua resid&ecirc;ncia (<em>home office</em>), ou at&eacute; mesmo em qualquer lugar onde esteja o prestador desenvolvendo o seu trabalho de forma remota (<em>anywhere office</em>). Se h&aacute; remessa ou aproveitamento de dados ou a&ccedil;&otilde;es concretas geradas pelo prestador de servi&ccedil;os &agrave; dist&acirc;ncia, convers&iacute;veis em elementos de produ&ccedil;&atilde;o de interesse patronal, mesmo que tenham origem em ordem remota emanada do tomador de servi&ccedil;os, a situa&ccedil;&atilde;o se equipara agora, para fins de caracteriza&ccedil;&atilde;o do elemento subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, &iacute;nsita &agrave; rela&ccedil;&atilde;o de emprego,&nbsp;<em>&quot;aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis&atilde;o do trabalho alheio&quot;.</em>
			</p>
<p align="justify">
				Assim, por exemplo, os trabalhadores da &aacute;rea da inform&aacute;tica que prestam servi&ccedil;os em casa, em terminais eletr&ocirc;nicos, a favor de tomadores de servi&ccedil;os que os contratam &agrave; dist&acirc;ncia para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os n&atilde;o eventuais, mediante remunera&ccedil;&atilde;o, a partir de ordens e orienta&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas remotamente enviadas, fiscalizadas e comandadas por estes (por vezes at&eacute; mesmo sem um &uacute;nico contato pessoal entre contratado e contratante), ter&atilde;o &quot;status&quot; de empregados, n&atilde;o podendo o elemento dist&acirc;ncia, pr&oacute;prio do aproveitamento da tecnologia de comunica&ccedil;&atilde;o remota, justificar o afastamento do v&iacute;nculo de emprego, sob alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia do requisito subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.
			</p>
<p align="justify">
				&Eacute; este o principal conte&uacute;do do novo artigo 6&ordm; da CLT.
			</p>
<p align="justify">
				<strong>IV &ndash; A quest&atilde;o do controle da jornada e o &quot;teletrabalho&quot;</strong>
			</p>
<p align="justify">
				Cabe dar &ecirc;nfase, entretanto, que o fato de a lei reconhecer a exist&ecirc;ncia de subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica nas modalidades de rela&ccedil;&atilde;o de trabalho apontadas, n&atilde;o significa que, no tocante aos temas trabalhistas que envolvem a dura&ccedil;&atilde;o do trabalho e seus limites, o trabalho realizado &agrave; dist&acirc;ncia dever&aacute; ter id&ecirc;nticas consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas que o trabalho realizado no &acirc;mbito do empregador, sob a sua efetiva supervis&atilde;o, vigil&acirc;ncia e controle direto de cumprimento de carga hor&aacute;ria.
			</p>
<p align="justify">
				&quot;Subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica&quot; n&atilde;o se confunde com controle de jornada, nem com fiscaliza&ccedil;&atilde;o de cumprimento de jornada. A subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica nada mais &eacute; que a situa&ccedil;&atilde;o de sujei&ccedil;&atilde;o efetiva do prestador de servi&ccedil;os ao poder de comando do empregador, &agrave;s ordens disciplinares, ao sigilo, e &agrave; fidelidade ao empreendimento para o qual trabalha.
			</p>
<p align="justify">
				Tamb&eacute;m n&atilde;o poder&aacute; haver ila&ccedil;&atilde;o de que o disposto no novo artigo 6&ordm; da CLT representaria a caracteriza&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica do regime de sobreaviso, sujeitando o empregador ao pagamento de horas de sobreaviso ao empregado, apenas porque este trabalha em regime de&nbsp;<em>home office</em>&nbsp;ou&nbsp;<em>anywhere office</em>. Esses temas comp&otilde;em outro Cap&iacute;tulo da CLT, qual seja o relativo &agrave; Dura&ccedil;&atilde;o do Trabalho, que n&atilde;o guarda rela&ccedil;&atilde;o direta com o artigo 6&ordm;, que trata apenas do reconhecimento do teletrabalho e da equipara&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com o trabalho direto, para mero efeito de identifica&ccedil;&atilde;o de rela&ccedil;&atilde;o de emprego.
			</p>
<p align="justify">
				Permanecem inalterados, assim, os temas consolidados sobre a dura&ccedil;&atilde;o do trabalho, os efeitos do artigo 62 da CLT com rela&ccedil;&atilde;o ao trabalho externo e a jurisprud&ecirc;ncia cristalizada envolvendo a n&atilde;o caracteriza&ccedil;&atilde;o de regime de sobreaviso conforme S&uacute;mula 428 do TST a seguir transcrita:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					&quot;S&uacute;mula 428. Sobreaviso. (Convers&atilde;o da Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial n&ordm; 49 da SBDI-1 &#8211; Res. 174/2011 &#8211; DeJT 27/05/2011) O uso de aparelho de intercomunica&ccedil;&atilde;o, a exemplo de BIP, &ldquo;pager&rdquo; ou aparelho celular, pelo empregado, por si s&oacute;, n&atilde;o caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado n&atilde;o permanece em sua resid&ecirc;ncia aguardando, a qualquer momento, convoca&ccedil;&atilde;o para o servi&ccedil;o.&quot;
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				Claro que situa&ccedil;&otilde;es de trabalho &agrave; dist&acirc;ncia envolvendo controle efetivo pelo empregador de cumprimento de jornada pelo prestador de servi&ccedil;o poder&atilde;o, caso a caso, caracterizar submiss&atilde;o do trabalhador a jornada de trabalho fiscalizada, inserindo-o, assim, na condi&ccedil;&atilde;o de empregado com direito a horas extraordin&aacute;rias, caso comprovado o excesso de horas de trabalho.
			</p>
<p align="justify">
				Mas tal n&atilde;o ocorrer&aacute; em fun&ccedil;&atilde;o da nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da CLT e sim pelos princ&iacute;pios interpretativos hoje existentes e consolidados na jurisprud&ecirc;ncia sobre o controle indireto pelo empregador das horas de trabalho cumpridas por empregados que tem atividade externa.
			</p>
<p align="justify">
				Cabe aqui destacar que o instituto do chamado &quot;sobreaviso&quot;, tem origem no disciplinamento do trabalho de ferrovi&aacute;rios contido na Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho (artigos 236 a 247). O par&aacute;grafo 3&ordm;, do art. 244 da CLT estabelece que considera-se de sobreaviso o empregado ferrovi&aacute;rio efetivo que permanece em sua pr&oacute;pria casa, aguardando a qualquer momento o chamada para o servi&ccedil;o, com escala m&aacute;xima de 24 horas de remunera&ccedil;&atilde;o das horas calculadas &agrave; raz&atilde;o de 1/3 do sal&aacute;rio normal. A mat&eacute;ria tem essa configura&ccedil;&atilde;o, para n&oacute;s j&aacute; ultrapassada pelo tempo e pela realidade do mundo virtual e eletr&ocirc;nico, desde antes da pr&oacute;pria Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, j&aacute; que a mat&eacute;ria encontrava-se assim regulada pelo Decreto 279, de 7 de agosto de 1935 (D.O.U. de 18 de agosto de 1935), que aprovou o regulamento sobre a dura&ccedil;&atilde;o do trabalho no servi&ccedil;o ferrovi&aacute;rio.
			</p>
<p align="justify">
				Ora, revela-se sem sentido aplicar por &quot;analogia&quot;, a outras atividades, esse regramento criado para os trabalhadores ferrovi&aacute;rios em 1935, que vivenciavam outra realidade tecnol&oacute;gica e de comunica&ccedil;&atilde;o que os obrigava a permanecer em sua pr&oacute;pria casa, com efetiva restri&ccedil;&atilde;o de locomo&ccedil;&atilde;o e sem liberdade de ir e vir, situa&ccedil;&atilde;o esta que nem de longe se amolda ao mero uso de telefones celulares, ou de acesso remoto via computador port&aacute;til.
			</p>
<p align="justify">
				O avan&ccedil;o tecnol&oacute;gico que hoje facilita a rela&ccedil;&atilde;o de trabalho e lhe d&aacute; um dinamismo antes inimagin&aacute;vel &eacute; o mesmo que promove melhor qualidade de vida ao trabalhador, menor necessidade de estar no ambiente da empresa, gerando economia, maior conviv&ecirc;ncia do empregado com a sua fam&iacute;lia e at&eacute; mesmo dedica&ccedil;&atilde;o a mais de uma atividade produtiva que lhe gere renda. Utilizar esses elementos como justificativa para considerar o empregado em regime de sobreaviso, &eacute; for&ccedil;ar abertamente uma interpreta&ccedil;&atilde;o oportunista e at&eacute; mesmo injusta ao empregador.
			</p>
<p align="justify">
				A nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da CLT n&atilde;o muda esse quadro, que j&aacute; vinha sendo acolhido com serenidade pela jurisprud&ecirc;ncia.
			</p>
<p align="justify">
				<strong>V &ndash; A contrata&ccedil;&atilde;o formal de empregados para trabalho &agrave; dist&acirc;ncia</strong>
			</p>
<p align="justify">
				Considerando as peculiaridades que envolvem a contrata&ccedil;&atilde;o de empregados para que executem trabalho em sistema de teletrabalho,&nbsp;<em>home office</em>&nbsp;ou&nbsp;<em>anywhere office</em>&nbsp;e para que n&atilde;o pairem d&uacute;vidas a respeito do que pretenderam as partes no momento da contrata&ccedil;&atilde;o, por tratar-se de situa&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria dos tempos atuais ainda pass&iacute;vel de constru&ccedil;&atilde;o jurisprudencial, &eacute; prudente a contrata&ccedil;&atilde;o escrita nessas situa&ccedil;&otilde;es, mormente agora com a nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da CLT, que veio para &quot;oficializar&quot; essa forma de rela&ccedil;&atilde;o de trabalho como aut&ecirc;ntica rela&ccedil;&atilde;o de emprego se presentes todos os elementos de caracteriza&ccedil;&atilde;o de contrato empregat&iacute;cio.
			</p>
<p align="justify">
				Primeiramente, ao contratar por escrito, sugere-se mencionar, brevemente, em mensagem preambular, as vantagens desse tipo de contrata&ccedil;&atilde;o:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					a) Economia e praticidade, frente &agrave; n&atilde;o necessidade de deslocamentos do trabalhador &agrave; sede do empregador, al&eacute;m de sua maior autonomia organizacional, repercutindo em efici&ecirc;ncia e produtividade;
				</p>
<p align="justify">
					b) Menor e menos onerosa estrutura burocr&aacute;tica do tomador de servi&ccedil;os;
				</p>
<p align="justify">
					c) Maior tempo de conviv&ecirc;ncia do trabalhador junto &agrave; sua fam&iacute;lia;
				</p>
<p align="justify">
					d) Maior liberdade do prestador de servi&ccedil;os quando em regime de anywhere office, permitindo a multiplicidade de atividades e da dedica&ccedil;&atilde;o a outras fontes de renda compat&iacute;veis e n&atilde;o colidentes com a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ao empregador.
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				Importantes essas aferi&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias expressas em contrato, para que, em exame posterior da contrata&ccedil;&atilde;o, quando necess&aacute;ria, se fa&ccedil;a a leitura correta da inten&ccedil;&atilde;o das partes, elemento t&atilde;o importante para a justa an&aacute;lise das ocorr&ecirc;ncias contratuais inesperadas.
			</p>
<p align="justify">
				Tamb&eacute;m o disciplinamento escrito quanto ao n&atilde;o cumprimento de hor&aacute;rio por parte do prestador de servi&ccedil;os toma relev&acirc;ncia contratual, quando essa &eacute; a vontade das partes contratantes, recomendando-se seja destacado o quanto seque:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					a) Que o prestador, apesar de vinculado a comandos remotos advindos do empregador, n&atilde;o estar&aacute; sujeito a cumprimento de jornada;
				</p>
<p align="justify">
					b) Que o hor&aacute;rio espontaneamente observado pelo empregado em sua resid&ecirc;ncia ou onde ele estiver ligado remotamente ao empreendimento n&atilde;o ser&aacute; objeto de controle e fiscaliza&ccedil;&atilde;o por parte do empregador;
				</p>
<p align="justify">
					c) Que n&atilde;o haver&aacute; qualquer obriga&ccedil;&atilde;o de o empregado proceder ao registro das horas de trabalho efetuadas, entendendo as partes, expressamente, que o trabalho tem natureza externa, n&atilde;o pass&iacute;vel de fiscaliza&ccedil;&atilde;o.
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				Nada impede, por&eacute;m, se estabele&ccedil;a contratualmente que o empregado em regime de teletrabalho atuar&aacute; de forma compat&iacute;vel com o atendimento dos servi&ccedil;os, sem preju&iacute;zo, &eacute; claro, da liberdade de distribu&iacute;-los, autonomamente, durante a jornada que eleger mais adequada.
			</p>
<p align="justify">
				Importante essas considera&ccedil;&otilde;es contratuais para afastar a hip&oacute;tese de pagamento de horas extraordin&aacute;rias, que, entretanto, podem ser devidas, caso, na pr&aacute;tica, o empregador n&atilde;o observe a liberdade estampada nos itens acima e proceda a controle direto ou indireto da jornada mesmo por meio telem&aacute;tico ou remoto, revelando excesso de horas de trabalho sujeito &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o patronal.
			</p>
<p align="justify">
				Quanto aos repousos, &eacute; interessante ressaltar no contrato:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					a) Que o empregado tem a obriga&ccedil;&atilde;o de interromper o seu trabalho, para repousar e alimentar-se durante a jornada;
				</p>
<p align="justify">
					b) Que ficar&aacute; o seu crit&eacute;rio o tempo de afastamento do trabalho, desde que razo&aacute;vel para o cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es e ao mesmo tempo eficiente para preservar sua sa&uacute;de e higidez f&iacute;sica;
				</p>
<p align="justify">
					c) Que dever&aacute; o empregado preservar, espontaneamente, intervalo de no m&iacute;nimo onze horas de repousos entre o in&iacute;cio de um expediente de trabalho e outro.
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				Outros temas residuais que podem ser objeto de ajuste entre as partes:
			</p>
<blockquote>
<p align="justify">
					a) A regula&ccedil;&atilde;o dos compromissos de trabalho realizados fora da resid&ecirc;ncia do empregado, em viagens de interesse do empregador (horas despendidas entre o local de resid&ecirc;ncia do trabalhador at&eacute; os referidos locais, sua remunera&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o, e a autodisciplina quanto aos limites de horas de dedica&ccedil;&atilde;o ao trabalho);
				</p>
<p align="justify">
					b) Regras a serem observadas na hip&oacute;tese de eventuais afastamentos ou interrup&ccedil;&otilde;es do trabalho, ocasionados por problemas t&eacute;cnicos com equipamentos ou dados utilizados, emerg&ecirc;ncias familiares, ou casos de for&ccedil;a maior enfrentados pelo empregado;
				</p>
<p align="justify">
					c) Regras relativas a comunica&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias entre as partes, para eventual necessidade de redistribui&ccedil;&atilde;o de tarefas urgentes e inadi&aacute;veis;
				</p>
<p align="justify">
					d) Refer&ecirc;ncia &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es e responsabilidades do empregado no tocante &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de padr&otilde;es de higiene, seguran&ccedil;a e de ergonomia no local ou locais de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &#8211; considerando ser indevass&aacute;vel a sua resid&ecirc;ncia ou os locais onde estar&aacute; cumprindo suas tarefas &agrave; dist&acirc;ncia &ndash; sem preju&iacute;zo, por exemplo, de fazer constar no contrato que o empregado poder&aacute; solicitar apoio t&eacute;cnico dos servi&ccedil;os em higiene e seguran&ccedil;a no trabalho do empregador, para determinar ou avaliar as condi&ccedil;&otilde;es de higiene e seguran&ccedil;a do seu escrit&oacute;rio dom&eacute;stico, quando for o caso, recomendando-se, nesse caso, que se firme documento de certifica&ccedil;&atilde;o destas condi&ccedil;&otilde;es ideais, uma vez alcan&ccedil;adas;
				</p>
<p align="justify">
					e) Regras aplic&aacute;veis quanto ao uso dos equipamentos eletr&ocirc;nicos pertencentes ao empregador, para o desenvolvimento dos servi&ccedil;os, tais como: normas de utiliza&ccedil;&atilde;o de forma a n&atilde;o danificar os equipamentos; veda&ccedil;&atilde;o e responsabiliza&ccedil;&atilde;o pela utiliza&ccedil;&atilde;o dos equipamentos de propriedade de sua empregadora para fins ilegais, para fins pr&oacute;prios, ou mediante cess&atilde;o ileg&iacute;tima a terceiros; uso de softwares e hardwares de propriedade do empregador; realiza&ccedil;&atilde;o de invent&aacute;rio de todo e qualquer material de propriedade do empregador entregue em confian&ccedil;a ao empregado para desenvolvimento de seu trabalho; responsabilidade pela manuten&ccedil;&atilde;o dos equipamentos cedidos e forma de notifica&ccedil;&atilde;o em caso de necessidade de manuten&ccedil;&atilde;o ou consertos, etc.
				</p>
<p align="justify">
					f) Cl&aacute;usula contratual de confidencialidade e de sigilo, segundo a qual o empregado &eacute; advertido de que n&atilde;o poder&aacute; colocar em risco o sigilo ou a seguran&ccedil;a das informa&ccedil;&otilde;es do seu empregador, devido ao trabalho &agrave; dist&acirc;ncia ou ao acesso remoto por computador, podendo ser destacado que o descuido por neglig&ecirc;ncia, ou por ato volunt&aacute;rio doloso que permita a acesso de terceiros a esses dados ser&aacute; considerado falta grave, sujeitando o empregado &agrave;s san&ccedil;&otilde;es trabalhistas m&aacute;ximas, sem preju&iacute;zo, por exemplo, de a empregadora, em caso de quebra consciente ou culposa de sigilo da informa&ccedil;&atilde;o por parte do empregado, promover as a&ccedil;&otilde;es reparadoras de natureza civil ou penal cab&iacute;veis;
				</p>
<p align="justify">
					g) Regras sobre reembolso de despesas decorrentes do trabalho desenvolvido &agrave; dist&acirc;ncia;
				</p>
<p align="justify">
					h) Obriga&ccedil;&otilde;es do empregado quanto a eventuais exig&ecirc;ncias do Poder P&uacute;blico, relativamente ao funcionamento do escrit&oacute;rio residencial, e responsabiliza&ccedil;&atilde;o pela observ&acirc;ncia de toda e qualquer lei municipal relativa &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do trabalho em domic&iacute;lio.
				</p>
</blockquote>
<p align="justify">
				<strong>VI &ndash; CONCLUS&Otilde;ES</strong>
			</p>
<p align="justify">
				Considerando as aferi&ccedil;&otilde;es acima, podemos concluir que:
			</p>
<p align="justify">
				1. Considerando a g&ecirc;nese legislativa que levou &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, conclui-se que a inten&ccedil;&atilde;o &uacute;nica do legislador foi o de incluir, expressamente, o trabalho realizado &agrave; dist&acirc;ncia (teletrabalho, home office ou anywhere office) dentre as situa&ccedil;&otilde;es equipar&aacute;veis ao do tradicional trabalho direto, reconhecendo-se o elemento da subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, pr&oacute;pria da rela&ccedil;&atilde;o de emprego, na linha do que j&aacute; vinha preconizando a doutrina e a jurisprud&ecirc;ncia.
			</p>
<p align="justify">
				2. Para efeito do elemento subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, que caracteriza o v&iacute;nculo de emprego, n&atilde;o importa se o teletrabalho &eacute; desenvolvido no pr&oacute;prio domic&iacute;lio do empregado, em escrit&oacute;rio ou pe&ccedil;a existente em sua resid&ecirc;ncia (<em>home office</em>), ou at&eacute; mesmo em qualquer lugar onde esteja o prestador desenvolvendo o seu trabalho de forma remota (anywhere&nbsp;<em>office</em>), bastando que haja remessa ou aproveitamento de dados ou a&ccedil;&otilde;es concretas geradas pelo prestador de servi&ccedil;os &agrave; dist&acirc;ncia, convers&iacute;veis em elementos de produ&ccedil;&atilde;o de interesse patronal.
			</p>
<p align="justify">
				3. A express&atilde;o &quot;subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica&quot;, contida no novo artigo, n&atilde;o se confunde com controle de jornada, nem com fiscaliza&ccedil;&atilde;o de cumprimento de jornada, motivo pelo qual se conclui que o novo artigo 6&ordm; da CLT n&atilde;o preconiza pelo reconhecimento imediato de situa&ccedil;&atilde;o de regime de sobreaviso na hip&oacute;tese de teletrabalho, mantendo-se &iacute;ntegro o disposto na S&uacute;mula 428 do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprud&ecirc;ncia cristalizada envolvendo a n&atilde;o caracteriza&ccedil;&atilde;o de regime de sobreaviso.
			</p>
<p align="justify">
				4. Da mesma forma, permanecem inalterados os temas consolidados sobre a dura&ccedil;&atilde;o do trabalho e os efeitos do artigo 62 da CLT com rela&ccedil;&atilde;o ao trabalho externo.
			</p>
<p align="justify">
				5. Por envolver situa&ccedil;&atilde;o nova de rela&ccedil;&atilde;o de trabalho e de emprego, recomenda-se que o contrato de trabalho envolvendo teletrabalho,&nbsp;<em>home office</em>&nbsp;ou&nbsp;<em>anywhere office</em>&nbsp;seja precedido de contrato escrito, com regras claras a respeito de pontos da contrata&ccedil;&atilde;o que eventualmente podem ser objeto de exame em situa&ccedil;&otilde;es de conflito.
			</p>
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